WhatsApp
Sucessões, Inventário e Partilha

Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.

  • Inventários Judiciais e Extras Judiciais;
  • Testamentos;
  • Condicilos;
  • Entre outros.
  • Inventário é obrigatório?
      Sim, o inventário é obrigatório para que qualquer coisa possa ser feita com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Eles não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados.
  • Se houver mais dívidas do que bens, eu precisarei pagar por elas?
      A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. Terão a obrigação de pagar, no entanto, o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar a herença.
  • Quais são os custos?
      Os custos do processo resumem-se basicamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Este imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens.
  • Há prazo para abertura o inventário?
      A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um destes casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado em que ocorre. Obviamente, este é o tempo para a abertura do processo, e não para a sua resolução.
  • E se o inventário não for feito dentro do prazo?
      A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa, e é cobrada como um percentual sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.
  • Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial
      Inventário Judicial se inicia havendo testamento ou herdeiro incapaz. Sendo assim com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários.
      Já o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário, reduzir os custos e diminuir os desgastes emocionais. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário: em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro de escritura pública, sem a necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.
  • Requisitos para o inventário extrajudicial
      - Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;
      - Não pode haver testamento deixado pela pessoa falecida;
      - Deve haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
  • O inventário extrajudicial também exige advogado?
      Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
  • Documentos necessários para um inventário
      Documentos da pessoa falecida
      - RG e Cadastro de Pessoa Física;
      - Certidão de casamento/união estável/divórcio;
      - Certidão de óbito;
      - Certidão negativa de débitos com União ou Município.

      Documentos dos herdeiros
      - RG e Cadastro de Pessoa Física;
      - Comprovante de residência;
      - Certidão de nascimento;
      - Certidão de casamento/união estável/divórcio;
      obs: Os herdeiros casados devem incluir os mesmos documentos listados acima em relação ao cônjuge.

      Documentos dos bens
      Contas bancárias e ações
      - Saldo ou extrato bancário;
      - Extrato acionário da corretora ou banco.

      Veículos
      - Certificado de registro do veículo;
      - Documento único de transferência.

      Imóveis
      - Matrícula no Registro de Imóveis;
      - Número de inscrição do imóvel;
      - Certidão negativa de débitos;
      - Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) e Certificado de Cadastros de Imóvel Rural (CCIR) e informe das benfeitorias realizadas, no caso de imóveis rurais.
  • E se houver testamento?
      Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso impossibilita a realização de um inventário extrajudicial.
      Não havendo testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.